CONCORDATA - CONCORDATA SUSPENSIVA - (Depois da Falência Decretada):
REQUISITOS LEGAIS:
• pressupõe decretação de falência;
• não recebimento de denúncia ou queixa;
TIPOS:
a) dilatória: pagamento integral em 2 anos;
b) remissiva: pagamento à vista de 35 % dos créditos;
c) mista: pagamento de 50 % dos créditos em 2 anos.
• pressupõe decretação de falência;
• não recebimento de denúncia ou queixa;
TIPOS:
a) dilatória: pagamento integral em 2 anos;
b) remissiva: pagamento à vista de 35 % dos créditos;
c) mista: pagamento de 50 % dos créditos em 2 anos.
LEGITIMIDADE ATIVA
• devedor falido;
• inventariante;
• sociedade: seus sócios, gerentes e administradores.
PROPOSTA DE PAGAMENTO MÍNIMO AOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:
• 35% à vista;
• 50% em até 2 anos (pelo menos 40% no 1° ano)
PRAZO DE REQUERIMENTO
• 10 dias, a contar da publicação do quadro geral dos credores
EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DA CONCORDATA
• Devedor não registrado na junta comercial;
• quem não estiver no exercício do comércio a PELO MENOS 2 ANOS;
• Devedor que deixou de requerer a própria falência, no prazo de 30 dias do vencimento de título não pago;
• Devedor condenado por crime falimentar.
• Quem já tiver pedido concordata antes de 5 anos;
EMPRESAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO DA CONCORDATA
• Instituições financeiras;
• Bolsas de valores e sociedades corretoras;
• Empresas que lidam com valores mobiliários;
• Corretoras de câmbio;
• Empresas que exploram transporte / infra-estrutura aéreos.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O EMBARGO DOS CREDORES
• Sacrifício dos credores maior que a falência
• Inexatidão do relatório, laudo e informações do síndico ou do comissário, que facilite a concessão da concordata
• FRAUDE ou MÁ-FÉ
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