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domingo, 26 de fevereiro de 2012

CONCORDATA - CONCORDATA SUSPENSIVA - (Depois da Falência Decretada):

REQUISITOS LEGAIS:
•    pressupõe decretação de falência;
•    não recebimento de denúncia ou queixa;

TIPOS:
a)  dilatória:     pagamento integral em 2 anos;
b)  remissiva:   pagamento à vista de 35 % dos créditos;
c)  mista:         pagamento de 50 % dos créditos em 2 anos.

LEGITIMIDADE ATIVA
•    devedor falido;
•    inventariante;
•    sociedade:  seus sócios, gerentes e administradores.

PROPOSTA DE PAGAMENTO MÍNIMO AOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:
•    35%  à vista;
•    50%  em até 2 anos (pelo menos 40% no 1° ano)

PRAZO DE REQUERIMENTO
•    10 dias, a contar da publicação do quadro geral dos credores


EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DA CONCORDATA
•    Devedor não registrado na junta comercial;
•    quem não estiver no exercício do comércio a PELO MENOS 2 ANOS;
•    Devedor que deixou de requerer a própria falência, no prazo de 30 dias do vencimento de título não pago;
•    Devedor condenado por crime falimentar.
•    Quem já tiver pedido concordata antes de 5 anos;

EMPRESAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO DA CONCORDATA
•    Instituições financeiras;
•    Bolsas de valores e sociedades corretoras;
•    Empresas que lidam com valores mobiliários;
•    Corretoras de câmbio;
•    Empresas que exploram transporte / infra-estrutura aéreos.

FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O EMBARGO DOS CREDORES
•    Sacrifício dos credores maior que a falência
•    Inexatidão do relatório, laudo e informações do síndico ou do comissário, que facilite a concessão da concordata
•    FRAUDE ou MÁ-FÉ

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