INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL
INTERVENÇÃO: é a operação efetuada em bancos e demais instituições financeiras, inclusive as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, quando essas entidades SOFREREM PREJUÍZOS, DECORRENTE DE MÁ ADMINISTRAÇÃO, que sujeite a risco os seus credores, ou quando infringirem reiteradamente determinados dispositivos da legislação bancária. Esta intervenção é realizada pelo Banco Central.
Efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações já vencidas;
b) suspensão da contagem de prazos das obrigações não vencidas;
c) bloqueio dos depósitos existentes à data da decretação da Intervenção.
LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL: não tendo sido possível fazer com que a empresa voltasse à normalidade, durante o período de intervenção, poderá o Banco Central DECRETAR, em acréscimo, a Liquidação Extra-Judicial da mesma, com efeitos semelhantes aos de uma falência.
Pode também ser decretada diretamente, sem passar pela Intervenção, dependendo da gravidade dos fatos determinantes.
Efeitos:
a) suspensão das ações e execuções individuais;
b) vencimento antecipado das dívidas;
c) a não-incidência de juros enquanto o principal não for inteiramente pago.
Efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações já vencidas;
b) suspensão da contagem de prazos das obrigações não vencidas;
c) bloqueio dos depósitos existentes à data da decretação da Intervenção.
LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL: não tendo sido possível fazer com que a empresa voltasse à normalidade, durante o período de intervenção, poderá o Banco Central DECRETAR, em acréscimo, a Liquidação Extra-Judicial da mesma, com efeitos semelhantes aos de uma falência.
Pode também ser decretada diretamente, sem passar pela Intervenção, dependendo da gravidade dos fatos determinantes.
Efeitos:
a) suspensão das ações e execuções individuais;
b) vencimento antecipado das dívidas;
c) a não-incidência de juros enquanto o principal não for inteiramente pago.
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