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domingo, 26 de fevereiro de 2012

TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE.

CHEQUE

CONCEITO: O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira  equiparada.

INTERVENIENTES:

•    EMITENTE:  É a pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos, pagar. É o devedor principal.

•    SACADO: O banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.

•    BENEFICIÁRIO: É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador

OBS.: Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista sacador.

REQUISITOS: 

São requisitos do cheque:

•    EXTRÍNSECOS: Agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício
 
•    INTRÍNSECOS:
a)  A denominação “cheque”, inscrita no próprio texto
b)  A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada
c)  O nome do banco/instituição que deve pagar (sacado)
d)  A indicação da data e lugar de emissão
e)  A indicação do lugar do pagamento
f) A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais


TIPOS DE CHEQUES:


CHEQUE CRUZADO: possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta.   

O cruzamento pode ser:
•    Geral: Dois traços paralelos no anverso
•    Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco

Cheque para ser creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento  em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”

Cheque visado: é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período.

Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.


ENDOSSO: O cheque é título de modelo vinculado. A transmissão de cheque pagável a pessoa qualificada é TRANSMISSÍVEL através do ENDOSSO, com ou sem a cláusula “à ordem”. Com o CPMF, endossa-se apenas uma vez. 

A sua circulação segue a mesma regulamentação da letra de câmbio, com as seguintes diferenças:
•    não se admite o endosso-caução;
•    o endosso do sacado é nulo, VALENDO APENAS COMO QUITAÇÃO     (exceção: endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento); e
•    o endosso feito após o prazo de apresentação serve apenas como cessão civil de crédito.

AVAL: Expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

ACEITE: O cheque não admite aceite. A praça é obrigada a aceitar pagamentos em cheque.

VENCIMENTO:
Sempre à vista, contra apresentação. 
•    O cheque para se levar em conta somente é liquidado por lançamento contábil por parte do sacado.
•    O prazo para pagamento de cheque é de 30 dias para mesma praça e 60 se for de praça distinta. A perda do prazo implica em perda do direito contra os co-obrigados e do direito creditício se não mais existir fundos.
•    O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.

PAGAMENTO: Cheque sem fundos é tipificado como estelionato.  O credor não pode recusar pagamento parcial.  O sacado não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição.

•    A execução de cheques sem fundos prescreve em 6 meses a partir do término do prazo para apresentação. Após o decurso deste prazo, será admissível ação com base em locupletamento sem causa no prazo de 2 anos.


SUSTAÇÃO DE CHEQUE:       

A sustação do cheque pode ser:
•    revogação (contra-ordem), notificação dos motivos, feitos após o prazo para apresentação do cheque e
•    oposição, aviso escrito, relevante razão de direito, antes da liquidação do título. A sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art.171).  O sacado não pode questionar a ordem.

PRAZO PRESCRICIONAL:   
a)    6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação:
- Do portador contra o emitente e seus avalistas
- Do portador contra os endossantes e seus avalistas.

b)    De qualquer dos coobrigados contra os demais:  6 meses contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado

OBS.: A ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou coobrigados   prescreve em 2 anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução


Os cheques PÓS-DATADOS: É interessante lembrarmos que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emissão não devem ser levados em conta.   A data futura não é considerada e o cheque sempre é pagável à vista.

1 Comentário:

Unknown disse...

Resumo bastante incompleto e com linguagem pouco técnica.

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