TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE.
CHEQUE
CONCEITO: O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada.
INTERVENIENTES:
• EMITENTE: É a pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos, pagar. É o devedor principal.
• SACADO: O banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.
• BENEFICIÁRIO: É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador
OBS.: Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista sacador.
REQUISITOS:
CONCEITO: O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada.
INTERVENIENTES:
• EMITENTE: É a pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos, pagar. É o devedor principal.
• SACADO: O banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.
• BENEFICIÁRIO: É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador
OBS.: Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista sacador.
REQUISITOS:
São requisitos do cheque:
• EXTRÍNSECOS: Agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício
• EXTRÍNSECOS: Agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício
• INTRÍNSECOS:
a) A denominação “cheque”, inscrita no próprio texto
b) A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada
c) O nome do banco/instituição que deve pagar (sacado)
d) A indicação da data e lugar de emissão
e) A indicação do lugar do pagamento
f) A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais
TIPOS DE CHEQUES:
CHEQUE CRUZADO: possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta.
a) A denominação “cheque”, inscrita no próprio texto
b) A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada
c) O nome do banco/instituição que deve pagar (sacado)
d) A indicação da data e lugar de emissão
e) A indicação do lugar do pagamento
f) A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais
TIPOS DE CHEQUES:
CHEQUE CRUZADO: possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em conta.
O cruzamento pode ser:
• Geral: Dois traços paralelos no anverso
• Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco
Cheque para ser creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”
Cheque visado: é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período.
Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.
• Geral: Dois traços paralelos no anverso
• Especial: Entre os traços, figura o nome do Banco
Cheque para ser creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”
Cheque visado: é aquele garantido pelo banco sacado durante um certo período.
Cheque Administrativo: é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.
ENDOSSO: O cheque é título de modelo vinculado. A transmissão de cheque pagável a pessoa qualificada é TRANSMISSÍVEL através do ENDOSSO, com ou sem a cláusula “à ordem”. Com o CPMF, endossa-se apenas uma vez.
A sua circulação segue a mesma regulamentação da letra de câmbio, com as seguintes diferenças:
• não se admite o endosso-caução;
• o endosso do sacado é nulo, VALENDO APENAS COMO QUITAÇÃO (exceção: endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento); e
• o endosso feito após o prazo de apresentação serve apenas como cessão civil de crédito.
AVAL: Expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
ACEITE: O cheque não admite aceite. A praça é obrigada a aceitar pagamentos em cheque.
VENCIMENTO: Sempre à vista, contra apresentação.
• O cheque para se levar em conta somente é liquidado por lançamento contábil por parte do sacado.
• O prazo para pagamento de cheque é de 30 dias para mesma praça e 60 se for de praça distinta. A perda do prazo implica em perda do direito contra os co-obrigados e do direito creditício se não mais existir fundos.
• O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.
PAGAMENTO: Cheque sem fundos é tipificado como estelionato. O credor não pode recusar pagamento parcial. O sacado não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição.
• A execução de cheques sem fundos prescreve em 6 meses a partir do término do prazo para apresentação. Após o decurso deste prazo, será admissível ação com base em locupletamento sem causa no prazo de 2 anos.
SUSTAÇÃO DE CHEQUE:
• não se admite o endosso-caução;
• o endosso do sacado é nulo, VALENDO APENAS COMO QUITAÇÃO (exceção: endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento); e
• o endosso feito após o prazo de apresentação serve apenas como cessão civil de crédito.
AVAL: Expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
ACEITE: O cheque não admite aceite. A praça é obrigada a aceitar pagamentos em cheque.
VENCIMENTO: Sempre à vista, contra apresentação.
• O cheque para se levar em conta somente é liquidado por lançamento contábil por parte do sacado.
• O prazo para pagamento de cheque é de 30 dias para mesma praça e 60 se for de praça distinta. A perda do prazo implica em perda do direito contra os co-obrigados e do direito creditício se não mais existir fundos.
• O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.
PAGAMENTO: Cheque sem fundos é tipificado como estelionato. O credor não pode recusar pagamento parcial. O sacado não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição.
• A execução de cheques sem fundos prescreve em 6 meses a partir do término do prazo para apresentação. Após o decurso deste prazo, será admissível ação com base em locupletamento sem causa no prazo de 2 anos.
SUSTAÇÃO DE CHEQUE:
• revogação (contra-ordem), notificação dos motivos, feitos após o prazo para apresentação do cheque e
• oposição, aviso escrito, relevante razão de direito, antes da liquidação do título. A sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art.171). O sacado não pode questionar a ordem.
PRAZO PRESCRICIONAL:
a) 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação:
- Do portador contra o emitente e seus avalistas
- Do portador contra os endossantes e seus avalistas.
b) De qualquer dos coobrigados contra os demais: 6 meses contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado
OBS.: A ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou coobrigados prescreve em 2 anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução
Os cheques PÓS-DATADOS: É interessante lembrarmos que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emissão não devem ser levados em conta. A data futura não é considerada e o cheque sempre é pagável à vista.
1 Comentário:
Resumo bastante incompleto e com linguagem pouco técnica.
Postar um comentário