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domingo, 26 de fevereiro de 2012

FALÊNCIA - UNIVERSALIDADE DO JUÍZO.

UNIVERSALIDADE DO JUÍZO: O juízo da falência passa a ser o único juízo universal para decidir as questões que envolvam o falido, inclusive as de credores particulares do sócio solidário

FORO GERAL:
O  do local do principal estabelecimento do devedor ou o de cada filial, quando de empresa com sede situada fora do Brasil.
PS- Ambulantes, empresa de espetáculos: o de onde sejam encontrados

AÇÕES NÃO SUJEITAS À UNIVERSALIDADE DO JUÍZO:      
•    Execuções fiscais em curso e ajuizadas posteriormente à declaração de falência;
•    Questões trabalhistas: Primeiro devem ser decididas pela justiça do trabalho e depois então habilitadas;
•    Ações / execuções iniciadas antes da falência, referentes a títulos não sujeitos a rateios e as que demandarem quantia ilíquida/obrigações não pecuniárias.


EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA:
•    Ocorre o vencimento antecipado de todos os títulos;
•    Ficam suspensas todas as ações/execuções individuais;
•    O juízo da falência passa a ser o único juízo universal;
•    O falido perde a administração dos seus bens, que passa ao síndico.

SÍNDICO: Nomeado pelo juiz, escolhido entre os maiores credores; pode ser nomeado um estranho (dativo) se 3 credores sucessivos recusarem a nomeação.

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