FALÊNCIA - UNIVERSALIDADE DO JUÍZO.
UNIVERSALIDADE DO JUÍZO: O juízo da falência passa a ser o único juízo universal para decidir as questões que envolvam o falido, inclusive as de credores particulares do sócio solidário
FORO GERAL: O do local do principal estabelecimento do devedor ou o de cada filial, quando de empresa com sede situada fora do Brasil.
PS- Ambulantes, empresa de espetáculos: o de onde sejam encontradosFORO GERAL: O do local do principal estabelecimento do devedor ou o de cada filial, quando de empresa com sede situada fora do Brasil.
AÇÕES NÃO SUJEITAS À UNIVERSALIDADE DO JUÍZO:
• Execuções fiscais em curso e ajuizadas posteriormente à declaração de falência;
• Questões trabalhistas: Primeiro devem ser decididas pela justiça do trabalho e depois então habilitadas;
• Ações / execuções iniciadas antes da falência, referentes a títulos não sujeitos a rateios e as que demandarem quantia ilíquida/obrigações não pecuniárias.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA:
• Ocorre o vencimento antecipado de todos os títulos;
• Ficam suspensas todas as ações/execuções individuais;
• O juízo da falência passa a ser o único juízo universal;
• O falido perde a administração dos seus bens, que passa ao síndico.
SÍNDICO: Nomeado pelo juiz, escolhido entre os maiores credores; pode ser nomeado um estranho (dativo) se 3 credores sucessivos recusarem a nomeação.
Seja o primeiro a comentar
Postar um comentário